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Investimento e Quadro Legal
Se se tratar de uma concessão urbana a tabela de
preço é fixada pela CâmaraMunicipal e o pagamento
deve ser feito à entidade, sendo que parte pode
reverter para a administração central. Para além do
pagamento do terreno, o investidor terá que pagar
anualmente o imposto fundiário progressivo, que
incide sobre a concessão rural e urbana, conforme o
estabelecido pelo regime específico.
Ao requerimento de concessão devem anexar-
se a planta de localização do terreno, a ficha
técnica sumária, o relatório de reconhecimento
e a declaração da autoridade local, conforme
modelo padrão adoptado pelo Ministério das Obras
Públicas, Construções e Urbanismo.
A legalização comporta custos, de acordo com a
nova lei há uma taxa de prestação de serviço que
se deve cobrar de modo a recuperar custos com
a deslocação do terreno, elaboração de croqui
ou planta de localização, formação do processo,
remessa de pareces e remessa de editais.
Normalmente cobra-se o custo da terra, os foros e
taxa de ocupação. A tabela de preço foi revista para
baixa, por se ter considerado o preço anterior caro,
não favorecendo o investimento privado.
A transacção de uso de terra entre privados está
prevista. De acordo com a lei, as tranferências
devem ser feitas com o consentimento das
autoridades: locais, camarárias do Ministério das
Obras Públicas, Construções e Urbanismo, através
da Direcção Geral da Geografia e Cadastros,
conforme a localização do terreno.
No que concerne à nova legislação, os direitos
de uso privativo da terra, titulados por contrato
administrativo de concessão, são transmissíveis
por contrato inter vivos e por sucessão hereditária.
Esta última modalidade de transmissão do direito de
uso privativo da terra não depende de autorização,
estando apenas sujeita a notificação à Comissão
Fundiária Nacional e a registo, no prazo de 30 dias,
não carecendo assim de regulamentação.