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Investimento e Quadro Legal
terceiros à UEMOA, categorizando, para o efeito, os
bens em quatro grupos distintos: os bens essenciais
(com taxa de 0%); os bens de primeira necessidade,
matérias-primas e bens de equipamento (com taxa
de 5%); os produtos intermédios (com taxa de 10%)
e os bens de consumo final (com taxa de 20%) Ao
nível dos direitos e taxas permanentes são ainda
cobrados os impostos estatísticos e comunitários de
solidariedade, ambos com taxas de 1%.
Na Guiné-Bissau, como nos restantes 15
membros da OHADA, aplicam-se os ditos textos
regulamentares para:
- A Lei Geral do Direito Mercantil
- As empresas comerciais e grupos de interesse
económico
- As leis relativas às garantias e colaterais
- Recuperação da divida e aplicação da lei
- Lei da bancarrota
- Lei da arbitragem
- Lei da contabilidade
- Lei de transporte
No quadro da OHADA, os textos para a legislação
laboral, leis de contractos, direitos de competência,
leis das cooperativas e leis das telecomunicações
encontram-se em fase de elaboração.
Legislação de Investimentos
No que diz respeito à legislação que se refere
ao investimento, a República da Guiné-Bissau
encontra-se regulamentada pelas seguintes leis:
- Regulamento n.º 9/2001/CM/UEMOA
Código Aduaneiro da UEMOA
- Regulamento n.º 9/2008/CM/UEMOA
Processos simplificados de desembaraço
de mercadorias
- Regulamento n.º 5/1998/CM/UEMOA
Lista de mercadorias da nomenclatura tarifária
e estatística da UEMOA
- Regulamento n.º 2/1997/CM/UEMOA
Adopção da Pauta Aduaneira Comum da UEMOA
- Decreto-lei n.º 41/92 de 8 de Outubro
Acordo sobre promoção de investimentos entre
Portugal e a Guiné-Bissau
- Decreto-lei n.º 4/91 de 14 de Outubro
Código do Investimento
- Decreto-lei n.º 3/91 de 14 de Outubro
Criação de zonas francas na Guiné-Bissau
Sistema de Declaração de
Investimento
O sistema de declaração de investimento é definido
através do Decreto-Lei n.º 4/91 de 14 de Outubro,
aprovado pelo Conselho de Ministros. O diploma,
que regula a promoção do investimento pelo
Governo da República da Guiné-Bissau, tem como
principais objectivos o desenvolvimento económico
e social do país e a promoção do bem-estar da
população.
Segundo a lei o investimento deve harmonizar-
se com a estratégia de desenvolvimento definida
pelos órgãos representativos da soberania nacional,
de acordo com as regras constantes no diploma
e restante legislação em vigor. No Decreto-Lei
encontram-se delineados os direitos e deveres do
governo e dos investidores, singulares ou colectivos,
guineenses ou estrangeiros.
Sistema de Aprovação de
Investimento
Tal como na maioria dos países da região, os
investidores têm a possibilidade de obter um certo
número de vantagens fiscais através de legislação
criada para o efeito pelos respectivos governos.
No que diz respeito à Guiné-Bissau a aprovação
dos projectos ao abrigo do Código de Investimento
(Decreto-Lei n.º 4/91, de 14 de Outubro), e
consequente elegibilidade e beneficiação dos
incentivos, é da competência da Direcção Geral de
Promoção do Investimento Privado (DGPIP) que
funciona sob a tutela do Ministério de Estado da
Economia e Finanças.
Condições paraaaprovação
Para que se possa usufruir dos benefícios previstos
pelo Código de Investimento, o investidor deve
submeter a documentação exigida por lei à DGPIP.
Serão aprovados os projectos que revistam
interesse para a economia e desenvolvimento
nacionais, avaliados: pelo saldo positivo que
contribuam para a balança de pagamentos externos
(promoção das exportações), pela valorização
dos recursos naturais (nomeadamente pela sua
transformação), pelos efeitos dinamizadores que